Flamengo

Flamengo x Atlético-MG: Rubro-negro é denunciado e poderá ser punido pelo STJD

O procurador-geral do STJD, Ronaldo Piacente, finaliza a denúncia de Flamengo e Santos pelos episódios que ocorreram nos jogos das oitavas de final da Copa do Brasil. Os dois clubes serão enquadrados no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata de desordens na praça desportiva e prevê multa e até perda de mando de campo.

A pena será julgada e votada em sessão no STJD após a formalização da denúncia. Na Vila Belmiro, houve invasão ao campo e agressão ao goleiro Cássio, do Corinthians. Como o Santos está eliminado da Copa do Brasil, a eventual pena seria cumprida no Campeonato Brasileiro. O Flamengo corre risco maior.

No Maracanã, além da invasão do lado de fora do gramado, a súmula do árbitro Wilton Pereira Sampaio cita o atraso de sete minutos para o início do jogo em decorrência da fumaça que o Flamengo soltou na entrada do time em campo. O árbitro relatou também arremesso de uma lata de cerveja vazia e de uma garrafa de água, que não atingiram jogadores ou membros da equipe de arbitragem.

CONFIRA O QUE DIZ O ARTIGO 213

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I – desordens em sua praça de desporto; (AC).
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

Retirado de: Extra

Equipe Gávea News

Recent Posts

Inteligência artificial crava placar de Palmeiras x Corinthians

O Palmeiras vai enfrentar o Corinthians na tarde deste domingo, em partida válida pela 30ª…

4 semanas ago

Inteligência artificial crava placar de Flamengo x Fluminense

O Flamengo vai enfrentar o Fluminense na tarde deste domingo, em partida válida pela 30ª…

4 semanas ago

Champions vs Copa: Os técnicos consagrados em clubes que buscam fazer história em seleções

Apenas dois técnicos campeões da UEFA Champions League venceram também a Copa do Mundo da…

2 meses ago

Plataformas de iGaming aceleram rumo a 2030

O mercado global de plataformas de iGaming recebeu uma projeção de crescimento forte para o…

3 meses ago

Qualificadores da Champions aceleram apostas cedo

A Champions League 2026/27 começa a ganhar ritmo ainda no verão europeu, antes de muitos…

3 meses ago

Futebol e apostas esportivas: como a análise entrou na rotina dos torcedores

O futebol sempre foi uma paixão nacional, mas a forma de acompanhar os jogos mudou…

4 meses ago