Filipe Luís como técnico do Flamengo em (Foto: Gilvan de Souza e Marcelo Cortes / CRF)
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) puniu o Flamengo com uma multa de 40 mil reais pela responsabilidade sobre a briga entre torcedores rubro-negros e tricolores antes de um clássico Fla-Flu disputado em 17 de outubro. Enquanto o Fluminense foi isentado de culpa, o Rubro-Negro informou que irá recorrer da decisão.
De acordo com a quinta comissão disciplinar do tribunal, o Flamengo é culpado por não garantir a segurança do local onde a confusão aconteceu. Os dois clubes foram enquadrados no artigo 213, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), por deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens na praça de desporto. O Fluminense, no entanto, foi absolvido por se entender que a equipe visitante não tem gerência sobre a organização dos jogos.
O advogado do Flamengo, Michel Assef Filho, discorda da decisão e informou que irá recorrer. Segundo ele, a rua São Francisco, a 400 metros do Maracanã, não configura como praça desportiva.
Mas para a maioria dos auditores discorda da defesa, baseando-se na Lei Geral do Esporte, que considera que o mandante tem responsabilidade por todo o espaço localizado dentro de um raio de 5 quilômetros.
Michel Assef Filho diz que respeita a posição da comissão, mas que entende que ela se equivocou, pois está “fora da possibilidade das entidades desportivas prevenir ou reprimir a situação” já que a briga ocorreu em uma das ruas da cidade.
“Vamos recorrer. Respeito a posição da comissão, mas entendo ser bastante equivocado o entendimento fixado pela maioria dos auditores. Obviamente que todos nós lamentamos e reprovamos o ocorrido naquele episódio envolvendo pessoas que se dizem torcedores, mas punir clubes por fatos ocorridos nas ruas da cidade, que jamais poderiam ser compreendidas como praça de desporto e que está absolutamente fora da possibilidade das entidades desportivas prevenir ou reprimir a situação, já que é de exclusiva responsabilidade da segurança pública, é inaceitável. A Justiça Desportiva não pode e não deve punir além do que prevê o CBJD, sob pena de causar insegurança jurídica e prejuízo injusto aos clubes”, disse.
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