Rodolfo Landim durante entrevista coletiva na Gávea (Foto: Agência Foto BR)
Na noite da última terça-feira, o juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ), julgou improcedentes os pedidos do Flamengo em processo sobre meia-entrada contra o Governo Federal. O site ‘Esporte News Mundo’ teve acesso a detalhes do caso, que cabe recurso.
Além de negar os pedidos do Flamengo, o magistrado condenou o clube presidido por Rodolfo Landim a pagar custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa – como a causa foi fixada em R$ 1 milhão, a condenação de custas e honorários ao Rubro-Negro fica em R$ 100 mil.
Na argumentação, o juiz lembrou que “o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em algumas oportunidades, quando da análise da constitucionalidade de leis estaduais que instituíram a política de meia-entrada em eventos culturais diversos, tendo prevalecido o entendimento de que é legítima tal intervenção, quando sopesados os valores da livre iniciativa e da justiça social, apesar de não ter analisado o tema especificamente em relação às aludidas leis”.
“No caso concreto, a parte autora não forneceu documentos que comprovem que a concessão de meia-entrada instituída pelas Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013 inviabilizam suas atividades. Ademais, de acordo com o que restou decidido pelo STF o custeio da meia-entrada seria resolvido por um “jogo de mercado”, sendo esse ajuste de preços, em relação aos não beneficiários, de responsabilidade do produtor do espetáculo. Por conseguinte, conclui-se que a previsão de meia-entrada instituída nas Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013 encontra amparo na Constituição Federal, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, pontuou o magistrado.
Neste processo, o Flamengo pretendia o afastamento do dever de arcar com 100% do custo da concessão de desconto de 50% nos ingressos vendidos com o benefício de meia-entrada, bem como o ressarcimento pelos prejuízos por ela havidos. Como causa de pedir, o Fla sustentou que as Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013, que concederam o direito à meia-entrada em eventos, não fazem qualquer menção à fonte de custeio.
Foi destacado pelo Flamengo a outorga deste benefício não gera a obrigação do Estado ressarcir o empresariado. Com isto, entendia que cabe ao Estado incentivar a cultura, por força do art. 23, V, da Constituição Federal, e que esse incentivo deverá advir da conta do próprio Estado. Entretanto, estes não foram os entendimentos do magistrado na sentença.
O Flamengo ingressou contra a União pedindo indenização do Governo Federal sobre os valores de meia-entrada que praticou nos últimos cinco anos em seus jogos. Na oportunidade, o clube colocou R$ 200 mil como valor da causa, mas o juiz federal determinou que o Fla atualizasse o valor, o que foi feito para R$ 1 milhão.
Apesar de ter colocado o valor da causa da ação contra a União em R$ 1 milhão, o Flamengo reiterou por diversas oportunidades não ser possível aferir, sem uma perícia agora e depois sem outra perícia após a liquidação de sentença, o valor mesmo que aproximado da indenização que é por ora cobrada. Foi utilizado pelo Rubro-Negro o termo “valor inestimável”, inclusive.
“Para se chegar a quantidade e ao valor dos ingressos que já foram vendidos a título de meia entrada nos últimos cinco anos, seria necessária uma perícia antes mesmo de ajuizar a ação e ainda que se fizesse essa perícia para a propositura da ação, esta restaria inócua ao final do processo. Isso porque, no curso da demanda, os ingressos permanecerão sendo vendidos pelo valor de meia-entrada (questão cerne da ação), o que imporia a necessidade de nova perícia. Por conta disso, ter-se-ia que realizar, no mínimo, duas perícias, o que certamente se mostra conduta onerosa, morosa e contraproducente nesta fase processual, a qual destina-se inicialmente na declaração da existência do direito”, argumentou o Flamengo, completando:
“Neste ínterim, há de se reconhecer que sequer seria possível uma estimativa de valor, já que o Autor tem outras receitas tais como mensalidades do quadro social, patrocínios, verbas de televisão, o que inviabilizaria um cálculo aproximado das meias-entradas vendidas nos espetáculos, pois a quantidade é variável de acordo com o tipo de espetáculo e público a que se destina. (…) Por exemplo, se for utilizada a bilheteria de um jogo importante como final de campeonato provavelmente a quantidade de meia-entrada vendida seria muito alta, mas limitada a 40%. Entretanto, se fosse um jogo amistoso com jogadores antigos e renomados no meio de semana e o período da tarde, que gerasse interesse a um público considerado pela lei como idoso, é possível que a venda supere os 40% dos ingressos”.
O Flamengo queria que o juízo declarasse que o clube, “na qualidade de clube privado”, não tenha o “dever de participar do custeio da meia entrada instituída por lei para dar acesso à cultura”. O Rubro-Negro queria que o Governo fosse condenado a “indenizar os valores” que o clube “deixou de receber por conta da concessão do benefício da meia-entrada, na proporção de 100% do total do desconto dado (50% de cada ingresso vendido), nos últimos cinco anos, a contar da data de propositura da presente ação”.
Em cima destes valores, no pedido do Flamengo, “deverão ser aplicados juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença”. Como alternativa dos pedidos, o Fla afirmou que caso o juízo entenda que o clube “não faz jus a indenização integral (100%) do total do desconto dado (50% de cada ingresso vendido)”, que “seja fixado um percentual sobre os 50% de desconto dado a cada ingresso vendido, nos últimos cinco anos, a contar da data de propositura da presente ação, valores estes que deverão ser aplicados juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença”.
Também foi requerido que “o percentual fixado a título de indenização para os ingressos que já vendeu (…) seja também fixado para “contra prestar os ingressos futuros”, que sejam vendidos a título de meia entrada a partir da data do ajuizamento da presente ação, até que seja regulamentada lei que preveja fonte de custeio da meia entrada”.
Vale destacar também que como causa de pedir, o Flamengo aduziu que “como organizador de eventos desportivos, cabe” a ele “dar cumprimento às Leis n.º 12.933/13 (Lei da Meia-entrada) e n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), concedendo o benefício ao seu público consumidor e arcando, individualmente, dentro de sua esfera privada, com os ônus e prejuízos da efetiva redução na sua receita, face à imposição de venda de ingressos a preços 50% menores”.
E “que, ao determinar que” o Rubro-Negro, “assim como os demais clubes desportivos, arque, exclusivamente, com os custos do desconto concedido aos beneficiários, a União impõe às empresas privadas uma obrigação, interferindo no ganho de sua atividade”. Mas todos estes argumentos não foram aceitos pelo juiz federal, que deu razão ao Governo.
A reportagem do ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.
Retirado de: Esporte News Mundo
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Afff... o governo querendo incentivar a cultura com evento privado. Tá de sacanagem?
Velho olha quem esse juiz mequetrefe citou o STF logo essa instituição corrupta que vem acabando com nossa liberdade com nossa constituição livrando ladrões da cadeia, porra fala que foi você que jugou improcedente é muito melhor
O JUIZ PARECEU PARCIAL NO PROCESSO, AFINAL A QUEDA DE BRAÇO É CONTRA O GOVERNO FEDERAL E A DEFESA DO GOVERNO NAO PEDIU PAGAMENTO DAS CUSTAS .
O JUIZ DEVE SER TORCEDOR RIVAL E SE VINGOU DE ALGUM DISSABOR (ALGUMA PEIA DE 2019). PARECE QUE QUIZ DAR LIÇÃO DE MORAL NO FLA. TALVEZ OUTRO JUIZ DARIA A SENTENÇA IMPROCEDENTE SEM COBRAR ESSES100 MIL Q NAO FOI O ADVOGADO DO GOVERNO QUE COBROU E SIM O JUIZ ESTIPULOU (FOI O Q ENTENDI NA MATÉRIA).
PRA COMPARAR,
NO MEU ESTADO TEMA LEI DE MEIA PASSAGEM DE ESTUDANTE QUE O GOVERNO ESTADUAL RESSARCE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS.
ENTÃO POR COMPARAÇÃO O FLAMENGO NAO ESTA DOIDO NAO, SE O GOVERNO É O RESPONSÁVEL, PODERIA PAGAR A MEIA ENTRADA DOS ESTUDANTES. AFINAL A LEI NAO É CLARA A ESSE PONTO.
FLAMENGO NAO ESTA DISCUTINDO NAO TER MEIA ENTRADA E SIM A UNIÃO ARCAR COM ESSA MEIA ENTRADA.
O flamengo está totalmente certo, porém vai criar jurisprudência para que todos os clubes façam o mesmo, por isso não vai aceitar.
O flamengo perde bastante receita com meia entrada para atividades culturais, idosos, e crianças sim tem esse direito assegurado.
Ninguém ganha do Governo Federal. Os Juízes trabalham pra eles.
Mais uma bola fora do departamento jurídico do clube.
Só nao esquece que esse processo foi iniciado na gestão Bandeira de Melo viu amigo...
Quem te disse isto seu idiota,chupa-cabra ovo de Landin