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Flamengo é notificado pelo Ministério Público

O consórcio Fla-Flu foi notificado nesta quinta-feira (13) pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-RJ) devido a algumas exigências feitas pela gestão aos funcionários que trabalham no Maracanã.

A procuradora Fernanda Barbosa Diniz, após tomar conhecimento da cartilha de etiqueta profissional adotada pela gestão, emitiu notificação recomendatória orientando a dupla a se abster dos padrões estéticos de apresentação pessoal exigidos aos funcionários que prestam serviço no estádio.

As recomendações da cartilha proíbem o uso de tatuagens e piercings visíveis, exigem uso de desodorante e pedem moderação na essência do perfume usado pelo funcionário. Há também exigências bastante específicas relacionadas a tamanho e alinhamento de barba, cabelo e higiene das unhas.

As recomendações enviadas pelo MPT ao consórcio incluem a solicitação de fornecimento de todos os artigos necessários para um desempenho seguro do trabalho, incluindo calçados antiderrapantes.

Confira a notificação recomendatória emitida pela procuradora:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu órgão que ao final subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93;

Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho;

Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.01.12. – Padrão estético;

RECOMENDA a CONSÓRCIO MARACANÃ – RIO 2014 a adoção das seguintes providências, de imediato:

1) ABSTER-SE de impor padrões estéticos de apresentação pessoal aos trabalhadores, diante da violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e ao direito de liberdade de ação previsto no art. 223-C da CLT;

2) ABSTER-SE de discriminar trabalhadores a partir de padrões estéticos, nos termos da Lei 9.029/1995 e Convenção 111 da OIT;

3) FORNECER aos trabalhadores todos os itens necessários ao seguro desempenho do trabalho, inclusive calçados antiderrapantes.

RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2024

Fernanda Barbosa Diniz

Letícia Gerheim

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