Especialistas explicam o que deve acontecer na briga entre o Botafogo e o volante Willian Arão, do Flamengo

Willian Arão em ação pelo Flamengo (Foto: Alexandre Vidal/Flamengo)

Esse é um caso que merece ser analisado por todos que atuam no direito trabalhista e no direito esportivo. Ele envolve legislação esportiva, e o ordenamento estatal trabalhista brasileiro. São os entrelaçamentos sempre presentes dessa tensa e inevitável relação entre Lex Sportiva x Lex Pública.

O caso de William Arão x Botafogo já teve uma reviravolta. Os últimos capítulos estão para serem apresentados, e o caso deve se tornar jurisprudência.

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Nos próximos dias, o Tribunal Superior do Trabalho deve avaliar o mérito do processo que o Botafogo move contra o atleta Willian Arão, hoje no Flamengo. A questão é antiga e envolve o fim da relação de trabalho entre as partes, ocorrido nos últimos meses de 2015.

O clube, após perder a disputa no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, acionou a instância superior, em Brasília. “A parte pode recorrer através de outro recurso chamado agravo de instrumento. No TST, o agravo é analisado e, se provido, destranca o recurso de revista para análise do mérito”, informa Luciane Adam, especialista em direito trabalhista.

Foi o que aconteceu no último dia 25 de setembro, quando o TST deu a primeira vitória ao clube e abriu caminho para que a questão seja analisada a fundo no Tribunal. “Essa vitória processual deu fôlego ao Botafogo para pensar numa possível reversão. Mas o TST ainda vai avaliar o caso em si”, pondera Luiz Marcondes, advogado especialista em direito esportivo.

O caso é complexo. No contrato entre Botafogo e Willian Arão, uma cláusula previa renovação automática do vínculo por mais dois anos, caso o clube fizesse o depósito no valor de R$ 400 mil ao atleta em novembro de 2015. Assim, Arão passaria a ter 20% dos seus direitos econômicos e a multa pelo rompimento do novo contrato passaria para R$ 20 milhões. O clube fez o depósito, mas o jogador recusou.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que tal cláusula só teria validade até 30/4/2015, porque, depois desta data, entrou em vigor o artigo 18ter, do Regulamento de Status e Transferência de Jogadores da FIFA, em que somente os clubes podem ser os detentores dos direitos dos atletas. Tal regra foi acolhida integralmente pela CBF através do artigo 66 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, e consequentemente pela Lei Pelé, que determina que a entidade nacional da modalidade rege a prática desportiva.

Assim, “tais normas vedam a renovação”, entendeu a juíza titular da Vara do Trabalho, Danielle Soares Abeijon, em 16 de março de 2016. No seu despacho, a magistrada ainda validou o término do vínculo em 30/11/2015. “A partir daquela data, o autor estava livre para assinar novo contrato de trabalho com outro clube”.

Luiz Marcondes reconhece que os regulamentos das entidades fazem parte do contrato de trabalho. “Ainda assim, avalio que o grande critério a ser estudado deveria ser a validade ou não da extensão do contrato por dois anos. Não efetivamente pelos direitos econômicos, uma vez que eles são oriundos do contrato de trabalho do clube com o jogador. Em especial, do direito, do dever que tem o jogador de indenizar o clube por rescisão antecipada. Nesse sentido, entendo que o Botafogo tem sim condições de reverter a decisão inicial ainda que não seja simples, fácil. Mas há elementos e argumentos possiveis para reversão em última instância”, avalia.

Agora é aguardar qual será a determinação do Tribunal Superior do Trabalho sobre o mérito. Tal decisão pode ser tornar uma jurisprudência. Mas a resolução da questão pode estar longe do fim. “Ainda pode haver recurso no próprio TST e até no STF”, esclarece Luciane Adam, especialista em direito trabalhista.

Retirado de: Lei em campo